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Alerta aos associados

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                                    Alerta aos associados

                        O streaming está se firmando como o principal formato de veiculação das obras audiovisuais. As grandes empresas, sobretudo as multinacionais em atividade no Brasil, estão focando seus investimentos neste segmento. A abertura de mercado, que pressupõe uma maior competitividade, em tese, é muito positiva. Há notícias, inclusive, de que se inicie a produção de novelas. Porém, no que diz respeito ao direito autoral, o cenário é outro.

                        Agindo de forma absolutamente predatória e valendo-se de seu poderio econômico, muitas empresas multinacionais estão impondo aos compositores contratos  lesivos, chegando ao cúmulo de exigir a cessão de 100% da parte autoral, sem compensação por isso. Outras cláusulas aviltantes abrem a possibilidade de se usar as obras em títulos diversos, para outras finalidades, a entrega do material aberto para posterior edição pelo contratante e, pasmem, a não garantia dos créditos pela criação.

                        É de se estranhar que empresas de grande porte ajam dessa forma, colocando-se, obviamente, em situação de insegurança jurídica. Há procedimentos nitidamente ilegais no Brasil sendo praticados. Sendo a maioria de origem norte-americana, entendem que os postulados do copyright se apliquem igualmente aqui, ignorando que a lei brasileira tem outro perfil, seguindo o direito de autor na concepção francesa, que garante os direitos morais. Ela, inclusive, diz que apenas pessoas físicas podem ser autores.

                        A lei 9610, reformada pela 12.853,  permite que o autor ceda seus direitos autorais patrimoniais, o que é comum em qualquer lei autoral. Mas não da forma preconizada por essas empresas.

                        Quando um artista faz um espetáculo, cujo repertório é 100% seu, pode abrir mão do recolhimento de seus direitos, pois isso simplifica o processo. Mas no caso de uma produção audiovisual, em que o direito autoral é devido, a cessão só pode vir se acompanhada de uma compensação, prevendo seus possíveis ganhos futuros durante a vida útil da obra audiovisual.

                        Sendo a Musimagem Brasil uma entidade de defesa dos interesses de seus associados, não poderia deixar de fazer este alerta, orientando  seus membros para que não assinem esse tipo de contrato. Eles lesam não só o autor que, inadvertidamente, os assina, mas a classe como um todo, pois essa ação lesiva pode virar prática comum no mercado brasileiro, caso não seja interrompida imediatamente.

 

Indicações de advogados:

Vanisa Santiago -  [email protected]

Renato Dolabella (MG) – [email protected] / www.dolabella.com.br

Daniel Campello (RJ) -  [email protected]  / www.orbmusic.com.br

13 de Abril de 2021, às 12:09
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